À ACRA, enquanto associação de consumidores cabe de informar os cidadãos da alteração efetuada à lei das garantias que responsabiliza o profissional pela falta de conformidade dos bens e serviços entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022. Com efeito, o que introduz significativas alterações às regras relativas às garantias de bens e serviços, vem ainda, com as necessárias adaptações, regular os contratos de, empreitada e locação, e bem como, o fornecimento de conteúdos e serviços digitais, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas (UE) 2019/770 e 771.
O prazo de garantia e de responsabilidade do profissional serão usados, indistintamente, como sinónimo. Nos bens móveis novos, recondicionados ou usados, a nova lei veio alargar o prazo de garantia, de 2 para 3 anos, a contar da data da sua aquisição, podendo no último referido, o mesmo ser reduzido a 18 meses por acordo das partes.
No entanto, nos 2 primeiros anos, presume-se a desconformidade do bem existia à data da aquisição, enquanto que, no último ano, o ónus dessa prova recai sobre consumidor; o mesmo sucedendo com os bens usados, relativamente, aos últimos 6 meses, quando os contraentes hajam optado pela redução.
A lei veio ainda criar uma outra inovação; estabelecendo, quanto ao fornecimento serviços ou conteúdos digitais que, quando se trate-se de um único fornecimento ou de uma série deles(e.g. ebook) o prazo é de 2 anos. Todavia, para o fornecimento de conteúdos e serviços digitais contínuos(e.g. Transmissão de Cinema/TV), prevê-se, ainda, a dilatação desse prazo conforme à duração do contrato .
Nos bens imóveis, temos uma novidade saudável e esperada há mais de 20 anos. O prazo de garantia foi dilatado, estendido a 10 anos, por falta de conformidade de elementos estruturais, mantendo-se em 5 anos para os restantes.
Destaca-se o “direito de rejeição”, uma mais valia, pois concede ao consumidor a faculdade de optar, entre substituir o bem ou resolver o contrato sempre que a desconformidade se manifeste nos primeiros 30 dias, a contar da data de aquisição; decorrido esse prazo, o bem deverá prosseguir para a reparação ou substituição e, só então, caso estas se revelem insuficientes, caberá ao consumidor decidir entre a redução do preço ou a resolução do contrato. Se optar pela reparação é-lhe assegurada um prazo adicional de 6 meses por cada reparação, até ao limite de quatro (razão para que não esqueça exigir sempre o documento, datado, comprovando a reparação).
Na ótica de um consumo mais sustentável e, consequentemente, da promoção da sua reparação, o DL obriga o produtor a disponibilizar peças sobresselentes pelo período de 10 anos após a última unidade do bem colocada no mercado. Do mesmo modo, no caso de bens móveis sujeitos a registo(e.g. automóveis) é dever do profissional prestar pelo mesmo período de tempo(10 anos), serviço de assistência pós-venda.
Na generalidade, saudamos o diploma, destacando, em particular, a questão dos vícios estruturais nos imóveis, porém, temos a lamentar, que tenham ficado de fora os vícios estruturais dos bens de consumo, supostamente duradoiros, designadamente automóveis e eletrodomésticos como, frigoríficos, congeladores, máquinas de lavar ou secar etc! Atenta a cada vez maior volatilidade das empresas, impunha-se, que a nova lei consagrasse um “fundo de garantia”, a ser acionado aquando da insolvência do fornecedor que, por essa via, deixa o consumidor completamente vulnerável, sem ter como fazer valer o seu direito!
Para mais esclarecimentos, lembramos que a ACRA dispõe de um Serviço Jurídico habilitado a prestar, aconselhamento aos associados e esclarecimentos aos consumidores em geral; alertamos as escolas, para o fato de termo uma equipa ao seu dispor, nos termos a combinar, presencialmente ou por meios telemáticos.
Ponta Delgada 2022/01/12
O Secretariado Geral da ACRA